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Tributário

Com a promulgação da Lei 14.467 em 16 de Novembro de 2022, passará a ser permitido, a partir de 1º de janeiro de 2025, que as instituições financeiras passem a deduzir na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de operações inadimplidas, independentemente da data da contratação. Também será permitida igual dedutibilidade com operações envolvendo empresas em processo falimentar ou recuperação judicial (Art. 2º da Lei).
A dedução da base de cálculo de IRPJ e CSLL em questão não se aplica para administradoras de consórcio e instituições de pagamento (Art. 1º da Lei).
Importante referir que (Art. 7º da Lei) às instituições financeiras da Lei 14.467/22 não se aplicarão as regras já existentes e que tratam da dedução da base de cálculo sobre perdas incorridas no recebimento de créditos abordadas na Lei 9.430/96 (Art. 9º, Art. 9º-A, Art. 10, Art. 11 e Art. 12).
A nova lei traz outras alterações a respeito do tema, as quais Castro Barcellos Advogados se coloca à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

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