Societário
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), por meio do recente Ofício Circular nº 4.742/2022, tornou facultativa a publicação das Demonstrações Financeiras das Sociedades Limitadas de Grande Porte em Diário Oficial e em jornais de grande circulação.
Considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades de responsabilidade limitada sob controle comum que tiverem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (Parágrafo Único do Art. 3º da Lei 11.638/2007).
A faculdade prevista no Ofício Circular nº 4.742/2022 é fruto do Parecer de Força Executória nº 00817/2022/CORESPNE/PRU3R/PGU/AGU. O Parecer, por sua vez, decorre do recente resultado da Ação Judicial nº 0030305-97.2008.4.03.6100, na qual a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ação proposta pela ABIO (Associação Brasileira de Imprensas Oficiais), reconheceu “a legalidade do item 7 do Ofício Circular n° 099/2008, do Departamento Nacional de Registro de Comércio (antigo DNRC, atual DREI).
Desta forma, face o disposto no Ofício Circular nº 4.742/2022, as Juntas Comerciais de todo país deverão reconhecer que as publicações das demonstrações financeiras em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação são meramente facultativas para as Sociedades Limitadas de Grande Porte.
As Juntas Comerciais, portanto, não poderão deixar os processos de arquivamento de atos societários serem postos em exigência (Art. 40 da Lei 8.934/96), tampouco indeferidos, sob a alegação de não comprovação de publicação das Demonstrações Financeiras em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação.
Castro Barcellos Advogados se coloca à disposição dos clientes para dirimir eventuais dúvidas.