Recuperação Judicial e Falências
Questão tormentosa ocorre quando a Assembleia Geral de Credores do processo falimentar vota em sentido contrário ou rejeita proposta de alienação de bem da massa falida; na forma desejada por credores/investidores institucionais do concurso de credores universal.
Recentemente, final de Outubro, em RESP de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, fora decidido pela 4ª Turma do STJ que o juiz da falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar modalidade alternativa – afora as modalidades ordinárias já dispostas no Art. 142 da LRF – para venda de bem da massa falida, quando houver rejeição inicial desta alienação pela Assembleia Geral de Credores.
Em outras palavras. Convocada a Assembleia Geral de Credores pelo juízo falimentar, e, eventualmente rejeitada a venda do bem pela Assembleia dentro de uma das modalidades ordinárias previstas no Art. 142 da LRF (Leilão, Propostas Fechadas, Lances Orais e Pregão), segundo o entendimento do STJ, seria possível ao juiz falimentar optar e autorizar a venda do bem por meio de modalidade alternativa; alicerçado para tanto no Art. 145 §3º da LRF.
É importante registrar que o Art. 145 §3º fora alterado pela nova redação trazida pela Lei nº 14.112/2020. Portanto, o precedente do STJ é aplicável para as Assembleias Gerais de Credores ocorridas anteriormente à vigência da Lei 14.112/2020.
A atual redação do Art. 145 introduzida pela Lei nº 14.112/2020, visando modernizar a LRF, oportunizou outras formas alternativas para realização do ativo, dentro do quórum estabelecido no Art. 42 da mesma Lei (aprovação por deliberação de metade dos credores), a saber: (i) adjudicação dos bens alienados na falência, (ii) aquisição do bem por meio de constituição de sociedade, de Fundo de Investimento ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessário, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, (iii) mediante conversão de dívida em capital.
Entendo que a legislação trazida no Art. 145 da LRS pela Lei nº 14.112/2020 é positiva e ajudará significativamente na recuperação de créditos para credores/investidores institucionais.
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